Abstract
O presente artigo analisa os desafios probatórios enfrentados pelos operadores do direito no processo penal brasileiro para a comprovação do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. A pesquisa parte do reconhecimento de que a violência psicológica constitui a modalidade mais frequente de violência de gênero no Brasil o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025) registrou crescimento de 6,3% nos casos em 2024, mas também a que menos resulta em condenações, exatamente em razão das dificuldades probatórias que lhe são inerentes. O artigo examina o histórico legislativo que antecede a Lei nº 14.188/2021, os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do artigo 147-B, a distinção entre dano emocional e dano psíquico e suas implicações para a produção da prova, bem como os principais meios de prova admissíveis na instrução criminal: o depoimento da ofendida, os laudos psicológicos, as provas digitais e os depoimentos testemunhais. Analisa-se, ainda, o posicionamento dos tribunais brasileiros, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobre o valor probatório da palavra da vítima e a (dis)pensabilidade de perícia psicológica. O método utilizado é o dedutivo, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que, embora a nova tipificação represente avanço normativo relevante, sua efetividade depende do aprimoramento das práticas probatórias e da adoção de uma perspectiva de gênero no processo penal.
